DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de GABRIEL PESSE PEREIRA contra dec… — AREsp AREsp 2965951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de GABRIEL PESSE PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções previstas pelo art.
- 10.826/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como a 1 ano de detenção e 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado: PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5896, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de GABRIEL PESSE PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 0013133-68.2020.8.08.0048.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como a 1 ano de detenção e 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZEM A DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DA ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde a identificação do cigarro de maconha no chão, até a visualização do acusado portanto arma de fogo, constata-se a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a consequente apreensão das drogas. 2. Sustenta a defesa a atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido praticada pelo acusado, em decorrência da alegada ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. Contudo, deve-se ressaltar que o delito previsto pelo artigo 12, da Lei n. 10.826/03 é classificado como um crime de perigo abstrato, de modo que o simples possuir a arma ou munição potencialmente lesivas, sem a devida autorização, já pressupõe lesão ao objeto jurídico, qual seja, a segurança pública. 3. Analisando-se os elementos extraídos dos autos, verifica-se que o acusado foi visualizado, juntamente com sua namorada menor de idade, na varanda da residência, ocasião em que tentaram esconder um cigarro de maconha utilizado momentos antes pelo casal. Ademais, considerando-se que a adolescente morava com o acusado, é inegável que estava envolvida na prática dos delitos. 4. Além de o acusado ser possuidor de passagens por atos infracionais, foi apreendida também arma de fogo e, ainda, sementes de maconha, além de certa quantidade dessa mesma droga, o que indica que o apelante fazia do comércio de tal substância seu modo de vida. 5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal, às fl s. 264/270, opinou pela perda de objeto do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Quanto às relatadas controvérsias, o STJ já apreciou as questões suscitadas no recurso especial no julgamento do habeas corpus n. 954.966. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de se dar conhecimento ao recurso, pois, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.