DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Muchenski em adversidade à decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2965962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Muchenski em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ARTS.
- APELANTE QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA A VÍTIMA.
- CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA HAVER DEIXADO DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Muchenski em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 506):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ARTS. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA A VÍTIMA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA HAVER DEIXADO DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COGITADA CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração acolhidos em parte e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, 28, 230, V, 302 e 309, todos do Código de Trânsito, além de divergência jurisprudencial.
Argumenta que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, especialmente no que tange à culpa exclusiva da vítima.
Sustenta, por outro lado, que a vítima trafegava sem habilitação, em veículo não registrado e em velocidade muito acima da permitida, circunstâncias que afastam a responsabilidade penal do recorrente.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não
[trecho intermediário suprimido]
As imagens de vídeo mostram manobra abrupta que impossibilitou reação do motociclista, levando-o a óbito.
Salientou-se que os argumentos de culpa exclusiva da vítima, excesso de velocidade, ausência de placa ou habilitação vencida foram afastados por não apresentarem nexo causal com o acidente, destacando-se, ainda, que o trator conduzido pelo recorrente também apresentava irregularidades. Os laudos técnicos confirmaram que a motocicleta estava em condições de tráfego e que a colisão resultou da imprudência do réu, em descumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro.
Caracterizada, portanto, a culpa do acusado, inexiste espaço para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Isso porque a análise pretendida pela defesa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.