DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO WILLIE VIANA FERREIRA, contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2965965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO WILLIE VIANA FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado ( fls.
- ARTIGO 155, §4º, INCISO I E IV DO CÓDIGO PENAL.
- AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
- Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos maus antecedentes e circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO WILLIE VIANA FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado ( fls. 245-246):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I E IV DO CÓDIGO PENAL. 1. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1.087 DO STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos maus antecedentes e circunstâncias do crime. 2. Em relação aos maus antecedentes do apelante, cumpre relembrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que as condenações que tenham ultrapassado o período depurador de 05 (cinco) anos, embora afastem a reincidência, permitem a negativação da baliza "maus antecedentes", sendo legítima a exasperação da pena-base. 3. Em certas hipóteses, de forma excepcional, o reconhecimento da modalidade qualificada do furto pelo rompimento de obstáculo pode ser mantido mesmo sem a realização do laudo pericial, quando este se apresenta de forma nítida e indene de dúvidas por outros meios. In casu, inconteste a prática do delito mediante rompimento de obstáculo, diante da confissão do apelante corroborada pelo depoimento prestado pela vítima. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.087), definiu que a causa de aumento de pena, relativa ao cometimento do crime de furto, durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. Causa de aumento decotada de ofício. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício para afastar a causa de aumento do furto noturno.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas de ofício afastou a incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do CP, redimensionando a pena para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
Por fim, no que diz respeito ao pleito de que o aumento da pena seja na proporção de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, destaco que
n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.