DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE GUIMARAES DA COSTA contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2965967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE GUIMARAES DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial com amparo na Súmula 7 do STJ.
- O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa.
- Neste agravo, argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois parte de premissa fática fixada no próprio acórdão e na sentença, estando a irresignação limitada à validade das provas, as quais considera ilícitas (art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que a irresignação não impugnou especificamente a premissa adotada para a inadmissão do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE GUIMARAES DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial com amparo na Súmula 7 do STJ.
O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa.
Neste agravo, argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois parte de premissa fática fixada no próprio acórdão e na sentença, estando a irresignação limitada à validade das provas, as quais considera ilícitas (art. 157 do CPP). Refere, ainda, que não há o impedimento contido na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo utilizou julgado que não reflete o entendimento desta Corte.
Nas razões do recurso especial, sustenta que houve violação aos arts. 157, caput, e §1º, 386, II, do CPP e art. 5º, XI, da CF, porquanto o ingresso da polícia militar na residência do agravante ocorreu de forma ilegal.
Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 649):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que a irresignação não impugnou especificamente a premissa adotada para a inadmissão do Recurso Especial.
De início, quanto à Súmula 83 do STJ, esta não constituiu fundamento para negativa de seguimento do recurso e, por isso, não será analisada.
No que tange ao óbice da Súmula 7, a impugnação feita pelo agravante foi a seguinte (fls. 377/378):
.. Ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, contudo, o motivo central da irresignação não é a valoração das provas produzidas, mas sim a sua validade, de acordo com as normas processuais vigentes. Como garantidor maior das leis infraconstitucionais, aqui incluídas aquelas que dizem como se deve conduzir o devido processo legal, incumbe ao STJ a aferição da legalidade e da higidez do processo.
Além disso, o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas ,fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide portanto, não há óbice do Enunciado da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.917.598/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.