DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE FRANCISCO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2965995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE FRANCISCO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - APLICAÇÃO DO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Ocorre que, conforme documentos nos autos, o Recorrente adquiriu o imóvel em tela por instrumento público de compra e venda.
Resultado indicado
18 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE FRANCISCO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 34 do CTN e oa art. 3º do CPC, no que concerne à legitimidade passiva do recorrente para atuar na execução fiscal, visto que adquiriu o imóvel objeto da cobrança por escritura pública, tornando-se contribuinte do IPTU, sendo que o Município/Exequente já havia formulado pedido de penhora em desfavor do Recorrente em data anterior à interposição do agravo de instrumento, circunstância que evidencia que o Recorrente não defende direito de terceiro, mas sim os seus próprios direitos, devendo ser-lhe assegurada a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade.
Ocorre que, conforme documentos nos autos, o Recorrente adquiriu o imóvel em tela por instrumento público de compra e venda.
Assim, o Recorrente passou a ser a possuidor do imóvel, tornando-se a legítima contribuinte do imposto, nos termos do artigo 34 do CTN.
..
Vale dest acar que o Município/Exequente formulou pedido de penhora em desfavor do Recorrente em data anterior a interposição do agravo de instrumento.
Assim, resta evidente que o Recorrente, com a apresentação da exceção de pré-executividade, não busca defender direito de terceiro, mas sim os seus próprios direitos, uma vez que é contribuinte do IPTU executado e há pedido de penhora em seu desfavor formulado nos autos principais.
Nessa propositura, houve manifesta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, fixado no artigo 3º do CPC.
Desta forma, resta comprovada a legitimidade do Recorrente para apresentar esta exceção de pré-executividade (fls. 24 - 25).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.