DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr — AREsp AREsp 2966022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr.
- Ernesto Pereira Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- JULGAMENTO DA PRINCIPAL EM DESFAVOR DA REQUERENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111, 10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr. Ernesto Pereira Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 575):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IBAMA. BUSCA E APREENSÃO DE AVES. JULGAMENTO DA PRINCIPAL EM DESFAVOR DA REQUERENTE. DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS AOS LOCAIS INDICADOS PELA AUTARQUIA AMBIENTAL.
I - Reconhecido na ação de conhecimento a legalidade da autuação da apelada pelo IBAMA, deve ser reformada a sentença nesta cautelar, para que os animais retornem aos locais para onde foram quando da fiscalização da autarquia ambiental e que constam do Mandado de Busca e Apreensão acostado nestes autos (ID 90552060, pp. 46/49).
II - Conforme fundamentado na ação principal, os fiscais do IBAMA constataram que as instalações do criadouro apelado não possuíam instalações adequadas, fato que não foi contraditado de forma inequívoca pelo autuado, que poderia ter juntado aos autos fotos dos locais destinados às aves, ou mesmo solicitado perícia judicial no criadouro, não bastando para tanto laudo veterinário produzido de forma unilateral. Não infirma essa constatação o fato de o apelado ter permanecido como depositário de alguns animais, uma vez que isso só ocorreu em razão de estarem soltas essas aves.
III - Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, por já ter sido condenada na ação principal.
IV - Reexame necessário provido. Recurso de apelação do IBAMA provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 614/629).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:
a) 5º, LV, da CF e 247, 272, §2º, e 280, do CPC, afirmando a ocorrência de nulidade, pois "o advogado que a representa nestes autos, não fora sequer intimado, seja para contrarrazoar o recurso apresentado, seja para se manifestar sobre o julgamento virtual do recurso ou até mesmo sobre a própria data de realização do julgamento, vício esse que a impediu de realizar sustentação oral de suas razões recursais, o que nitidamente configura a sua nulidade, ante o claro cerceamento de defesa" (fl. 639);
b) 93, IX, da, CF e 141 e 492, do CPC, alegando que "a inobservância da publicação em nome do profissional constante do instrumento de procuração juntado aos autos, implica a nulidade de referidos atos processuais" (fl. 643).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 648/654.
É O RELATÓRIO. SEGUE A
[trecho intermediário suprimido]
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual - principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias -, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.