ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou a suspensão do prazo recursal por força de feriado local e/ou recesso forense, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestivida de de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou a suspensão do prazo recursal por força de feriado local e/ou recesso forense, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte não trouxe argumentos capazes de modificar o juízo monocrático, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. A defesa interpôs o recurso especial fora do prazo de 15 dias e não comprovou a suspensão do prazo, mesmo após intimação para saneamento do óbice, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial de forma extemporânea e o descumprimento da determinação de que seja comprovada eventual suspensão de prazo impedem o conhecimento do recurso especial
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELDEVARE JOSE CORREIA JUNIOR contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em virtude da sua intempestividade (fl. 3.625).
No presente regimental (fls. 3.633/3.634), a defesa sustenta, em síntese, que "o prazo recursal se encontrava suspenso por força de feriado local e/ou recesso forense, devidamente comprovado nos autos, razão pela qual o recurso foi tempestivamente interposto" (fl. 3.633).
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
É o relatório.
Decido.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestivida de de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes 3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.
4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.