DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão … — AREsp AREsp 2966035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL PELO PROCEDIMENTO ROBÓTICO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 262-278):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ROBÓTICA. NEFRECTOMIA PARCIAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL PELO PROCEDIMENTO ROBÓTICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a análise da legalidade da cobrança de valores adicionais pela realização de cirurgia de nefrectomia utilizando a técnica de vídeo robótica, bem como a existência de danos morais em decorrência da situação descrita nos autos. 2. O rol divulgado pela ANS não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados, podendo ser deferidos tratamentos ainda não inseridos no rol desde que tenha cobertura contratual para a doença. 3. Estando o contratante protegido quanto à doença não é permitido ao plano de saúde fazer distinção ao tratamento mais eficaz indicado pela medicina. 4. A cirurgia em questão se apresenta como a terapia mais adequada ao paciente, interferindo diretamente na preservação da sua saúde. 5. A exigência de pagamento de valor adicional pelo procedimento robótico, no momento da internação do paciente, configura vício de consentimento e prática abusiva, justificando a nulidade do acordo extrajudicial firmado. 6. No que tange à indenização por dano moral, observa-se que a conduta da Apelante foi capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, não podendo se equiparar aqueles aos meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. 7. Mantida a condenação, a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
7. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.107.484/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.226.635/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 276).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.