DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2966036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de orige m negou provimento ao agravo da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E CONCRETA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
- Caso dos autos em que há presunção de veracidade das contas prestadas pelo réu: a uma em razão da ampla regulamentação da matéria; a duas pela existência de vasto mecanismo de fiscalização dos fundos de investimento, realizada tanto pela autarquia federal responsável, quanto pela própria assembleia geral de cotistas e; por último pela transparência conferida com a divulgação de todos os dados online.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.056-1.059).
O Tribunal de orige m negou provimento ao agravo da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 981):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. CONTAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E CONCRETA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
1. Ainda que o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil preveja não ser lícito ao réu impugnar as contas prestadas pelo autor caso não as preste no prazo legal, não se pode admitir que deva ser considerada conta baseada em valor absolutamente aleatório, sendo certo que, conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
2. Caso dos autos em que há presunção de veracidade das contas prestadas pelo réu: a uma em razão da ampla regulamentação da matéria; a duas pela existência de vasto mecanismo de fiscalização dos fundos de investimento, realizada tanto pela autarquia federal responsável, quanto pela própria assembleia geral de cotistas e; por último pela transparência conferida com a divulgação de todos os dados online.
3. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de esmorecer a presunção de veracidade acima delineada - com a apresentação de cálculo, acompanhado do devido substrato técnico e fático, nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC - impositivo se faz julgar como boas as contas apresentadas pelo réu, com base no número de cotas que o autor possui no Fundo o qual recebeu os aportes feitos a título de Fundo 157 na instituição financeira demandada.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (fls. 1.002-1.005).
No recurso especial (fls. 1.011-1.035), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, pugnando pela declaração de que cabe à parte recorrida o ônus de provar quais os valores foram investidos pela recorrente,
(ii) arts. 2º e 1.013, § 2º, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido julgou matéria que não foi suscitada pela parte recorrida, contrariando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
(iii) arts.
[trecho intermediário suprimido]
veracidade acima delineada, com a apresentação de cálculo, acompanhado do devido substrato técnico e fático, nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC, impositivo se faz julgar como boas as contas apresentadas pelo réu" (fls. 979- 980).
Para modificar o entendimento de que foram boas as contas apresentadas pela parte ora recorrida e de que a parte recorrente não apresentou fundamentação mínima e concreta capaz de impugnar as contas apresentadas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem , deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.