DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2966038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
- Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Negado provimento ao recurso. (e-STJ fl. 597)
A defesa aponta a violação do art. 157 do CP P, alegando, em síntese, que os documentos juntados aos autos - Termo de alteração da capacidade psicomotora, ficha de atendimento médico e perícia indireta - não são válidos para comprovar a materialidade delitiva. Salienta que "a juntada da documentação apócrifa, cuja origem e autoria se torna impossível determinar, retira do Recorrente o direito à contraprova" (e-STJ fl. 639).
Contrarrazões às e-STJ fls. 645/647.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento às e-STJ fls. 762/765.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que os documentos juntados aos autos são apócrifos, não servindo para comprovar a materialidade delitiva. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:
Inicialmente, verifico que a materialidade do delito encontra suficiente comprovação no Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, na ficha de atendimento médico e no laudo pericial (doc. de ordem nº 04).
A perícia indireta, não obstante a irresignação defensiva, indicou que o paciente estava embriagado pelo álcool, havendo relato de consumo de "destilados".
Em relação à autoria, verifica-se suficientemente comprovada, na medida em que a palavra daqueles que tiveram contato direto com o réu evidencia que ele, no momento do acidente de carro que o vitimou, encontrava-se conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez.
O policial militar Douglas Alves de Oliveira, também em Juízo (PJE Mídias), disse que se recorda da ocorrência. Afirmou que houve o acionamento de policiais "via 190" e que, ao chegar no local, o réu já havia sido socorrido.
[trecho intermediário suprimido]
em que a condenação considera dentre outras provas, o depoimento dos policiais em juízo afirmando que tiveram contado com o recorrente na UPA e puderam constatar a sua embriaguez.
Em arremate, consigna-se que "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.