DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
- INJUSTIFICADA DEMORA NO ENVIO DE EXAME TOXICOLÓGICO AO DETRAN, REALIZADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL.
Resultado indicado
6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 232, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INJUSTIFICADA DEMORA NO ENVIO DE EXAME TOXICOLÓGICO AO DETRAN, REALIZADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253-260, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida divergiu na interpretação da legislação federal em comparação com outros tribunais e com esta Corte, especialmente sobre o conceito de "comparecimento espontâneo" do réu nos autos e sua influência na supressão da nulidade ou falta de citação; b) a mera presença do réu nos autos, representado por advogado, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo suficiente para suprir a falta de citação formal, em situações que envolvem o cumprimento de medidas liminares; c) a necessidade de uniformização do entendimento a respeito do artigo 239, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destoou do entendimento consolidado por outros Tribunais e pelo STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 457-466, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 234, e-STJ):
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porque o réu compareceu espontaneamente aos autos (fls. 55/92 e 94/95), o que supre a eventual falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015.
Assim, correto o decreto de revelia.
No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fls. 254, e-STJ):
O réu compareceu espontaneamente aos autos (fls. 55/92 e 94/95), com procurador constituído, o que supre a eventual falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, revelando-se correto, portanto, o decreto de revelia.
A Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo. 6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado. (HC n. 786.113/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifou-se
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.