DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2966094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COOPERATIVA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO SANTA MARIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação ao art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se pretende alterar as premissas de fato, além de existir a omissão por parte do Tribunal.
- Assevera, ainda, que: No entanto, diversamente do que assentado, a omissão do julgado na apreciação do contido no documento, que em nada se assemelha a uma confissão, impôs uma solução jurisdicional injusta, porquanto jamais intentou, a recorrente, reconhecer o débito pretendido pela agravada como devido.
- O documento, sob o qual requereu análise profunda de seu conteúdo, diz respeito a uma contraproposta, em que, para se concordar com a dívida - condição, portanto - esta deveria ser paga com a geração de energia elétrica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14176
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COOPERATIVA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO SANTA MARIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se pretende alterar as premissas de fato, além de existir a omissão por parte do Tribunal.
Assevera, ainda, que:
No entanto, diversamente do que assentado, a omissão do julgado na apreciação do contido no documento, que em nada se assemelha a uma confissão, impôs uma solução jurisdicional injusta, porquanto jamais intentou, a recorrente, reconhecer o débito pretendido pela agravada como devido.
O documento, sob o qual requereu análise profunda de seu conteúdo, diz respeito a uma contraproposta, em que, para se concordar com a dívida - condição, portanto - esta deveria ser paga com a geração de energia elétrica. Nos aclaratórios a agravante apresentou o texto expresso no documento, assim como o fez em recurso especial para demonstrar que a omissão é grave e absolutamente relevante, a ponto de denotar verdadeiro erro de fato ensejador de ação rescisória (fl. 1.331).
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Portanto, não é caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não se pretende alterar as premissas de fato, mas ver prevalecer a diretriz do artigo 884 do CC que restou vilipendiada ao se dar maior relevo à uma presunção relativa de veracidade e à confissão extrajudicial que a prova técnica produzida no processo que foi categórica, conforme se extrai do próprio acórdão, no sentido de que o trabalho técnico "revelou haver inconsistência nos quantitativos das componentes de demanda e de consumo", situação que poria em cheque o quantum pretendido pela parte agravada (fls. 1.337-1.338).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.224-1.225):
De acordo com o art. 389 do CPC, "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Logo, "A confissão torna determinado fato incontroverso, dispensando a
[trecho intermediário suprimido]
único, II, do CPC.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do enriquecimento sem causa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.