DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, I… — AREsp AREsp 2966101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: execução, ajuizada por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. em face de ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA.), MARIA AMASTHA ZIBETTI (falecida, e agora representada por seus sucessores) e CARLOS ANTÔNIO GHESTI.
- Decisão interlocutória: determinou o arresto dos bens de CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA Acórdão: deu provimento ao agravo interno, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 381 e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7710
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA, GLOGERLEY AMASHTA, CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MIRIAN LURDES ALGERI, M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA, ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., JULIO CESAR ALGERI, ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, MGF PROMOCOES E EVENTOS LTDA, SKIPTON S/A, KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/7/2025.
Ação: execução, ajuizada por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. em face de ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA.), MARIA AMASTHA ZIBETTI (falecida, e agora representada por seus sucessores) e CARLOS ANTÔNIO GHESTI.
Decisão interlocutória: determinou o arresto dos bens de CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Acórdão: deu provimento ao agravo interno, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, nos termos da seguinte ementa (fl. 381 e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. REQUISITOS NÃO DESCONSTITUÍDOS, EM SUMÁRIA AUSÊNCIA DOSCOGNIÇÃO, PELA PARTE EXCEPTA/AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM, PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de Declaração: opostos por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, foram rejeitados (fls. 425-431 e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 300, 301 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a inexistência dos pressupostos para o arresto, além de questionar a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo em vista a penhora de valor apto à satisfação do crédito executado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARRESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.