DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2966108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- RETIRADA DOS EXECUTADOS DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
Resultado indicado
RECURSO DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DE 1999. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACERTO. RETIRADA DOS EXECUTADOS DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.032 do CPC, no que concerne à legitimidade das diligências processuais, visto que a inclusão da parte recorrida na execução fiscal decorreu de ato administrativo regular, fundado em indícios objetivos de responsabilidade e na presunção de dissolução irregular da empresa. Argumenta:
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução decorreu de ato administrativo formalmente regular, baseado em indícios objetivos de responsabilização, conforme art. 135, III, do CTN, e na presunção de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ).
Ademais, os executados não comprovaram, de forma robusta e inequívoca, a inexistência de dissolução irregular da empresa ou a falta de nexo causai entre sua gestão e o débito tributário. Limitaram-se a alegar a retirada societária, sem demonstrar que a empresa manteve regularidade fiscal ou operacional após sua saída (fl. 174).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.032 do CPC, no que concerne à legitimidade passiva dos ex-sócios, visto que o fato gerador do tributo (taxa de licenciamento) ocorreu dentro do prazo de dois anos após a averbação da retirada societária, sendo a obrigação decorrente de atividade contínua iniciada sob a gestão dos recorridos. Argumenta:
O art. 1.032 do CC/2002 estabelece que o sócio retirante responde por obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação de sua saída. No caso, os executados retiraram-se em 28/12/1998, e o fato gerador do tributo (taxa de licenciamento) ocorreu em 28/07/1999, dentro do período de responsabilidade prorrogada.
A alegação de que o débito é posterior à retirada societária é meramente formal, pois o tributo decorre de atividade exercida durante sua gestão (fato gerador). A obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.