DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Campo Grande desafiando decisão da Presi… — AREsp AREsp 2966115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Campo Grande desafiando decisão da Presidência do STJ (fls.
- 870/871), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que realizou efetivo combate ao óbice sumular que ampara o juízo negativo de admissibilidade realizado pela Corte de origem (Enunciado 7/STJ), de forma que incabível a aplicação do Verbete 182/STJ à espécie.
- 912/916), em que opinou pelo conhecimento do agravo interno, bem como do agravo e provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10125, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Campo Grande desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 870/871), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que realizou efetivo combate ao óbice sumular que ampara o juízo negativo de admissibilidade realizado pela Corte de origem (Enunciado 7/STJ), de forma que incabível a aplicação do Verbete 182/STJ à espécie.
O MPF emitiu parecer (fls. 912/916), em que opinou pelo conhecimento do agravo interno, bem como do agravo e provimento do recurso especial.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Cuida-se de agravo manejado pelo Município de Campo Grande contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 694/695):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO E OBSERVANDO A PERÍCIA JUDICIAL - DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO RESGUARDADO - INTERESSES DAS PARTES PROTEGIDOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - INDEVIDOS - JUROS DE MORA DEVIDOS - INCIDÊNCIA DA EC 113 - NÃO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em que pese a empresa recorrida tenha adquirido a propriedade do imóvel já ocupada pelo ente municipal, a desapropriação indireta não havia sido reconhecida até a data da compra, porquanto a sentença sobreveio em fevereiro de 2024.
Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do bem sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, incluindo o direito à indenização. No que concerne ao valor da indenização/pagamento do ressarcimento pela apropriação, ambos os litigantes concordaram com a avaliação decorrente da perícia judicial.
Quanto aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, de que "a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".
No que atine aos juros de mora, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, são devidos no
[trecho intermediário suprimido]
deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem.
No caso concreto, conforme se extrai do trecho acima destacado do acórdão recorrido, o apossamento administrativo ocorreu em 2009 e a alienação se deu em 2021, já no curso da presente demanda.
Nesse panorama, o acórdão recorrido não merece subsistir, visto que diverge frontalmente com o Tema 1.004/STJ. Por conseguinte, resta prejudica a análise da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 870/871, tornando-a sem efeito. Por conseguinte, conheço do agravo, dou provimento ao recurso especial, com arrimo no Tema 1.004/STJ, e julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.