DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FABIO AP… — AREsp AREsp 2966117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FABIO APARECIDO TEIXEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 623): RECURSOS DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Sentença que deu por cumprida a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FABIO APARECIDO TEIXEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 623):
RECURSOS DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 1. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Sentença que deu por cumprida a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformismo. Apelantes que, com a procedência da exceção de suspeição de Valdete e a nulidade do procedimento administrativo, pretendem a imediata reintegração aos cargos. Inadmissibilidade. 2. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. Segundo entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020), portanto, no presente caso deve prevalecer o decidido no MS nº 0001358-29.20214.8.26.0060, até que eventualmente venha a ser rescindido. Além do mais, o V. Acórdão que se pretende executar se limitou a determinar o processamento correto da exceção de suspeição em relação à Valdete Aparecida Della Roveri. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos em acórdão assim ementado (fl. 643):
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. Existência de erro material, já que constou do V. Acórdão que o MS nº 3000043-46.2013.8.26.0060 transitou em julgado em 16.06.2016, quando na verdade o trânsito se deu em 11.03.2022. Reconhecimento do erro material que não afeta o resultado, porquanto não houve determinação de reintegração ao cargo, mas sim de correto processamento da exceção de suspeição de Valdete Aparecida Della Roveri. Erro material sanado. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 808/818).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Na decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:
(1) quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.