DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE BRUMADO Contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2966124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE BRUMADO Contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
- SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOBRE A MATÉRIA.
- VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR QUE EXERCEU LABOR SOB VÍNCULO DE CARGO EM COMISSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE BRUMADO Contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 157):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOBRE A MATÉRIA. ADI 3395 E TEMA 551 DO STF. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR QUE EXERCEU LABOR SOB VÍNCULO DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE DIREITO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 39, §3º, da CRFB, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º, não excetuou os servidores ocupantes de cargo em comissão.
2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-223).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi enfrentada a matéria deduzida nos embargos de declaração opostos.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 261-266).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 284).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente,
[trecho intermediário suprimido]
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR QUE EXERCEU LABOR SOB VÍNCULO DE CARGO EM COMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 373 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.