DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2966126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KLEBER GONÇALVES PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
- CASO EM EXAME A ação foi movida, movida pelo autor representado por sua curadora, buscando a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário de imóvel em Várzea Grande/MT, sob alegação de que o alienante era incapaz ao tempo da celebração do negócio, em virtude de diagnóstico de demência de Alzheimer desde 2014.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KLEBER GONÇALVES PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE CIVIL DO ALIENANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação foi movida, movida pelo autor representado por sua curadora, buscando a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário de imóvel em Várzea Grande/MT, sob alegação de que o alienante era incapaz ao tempo da celebração do negócio, em virtude de diagnóstico de demência de Alzheimer desde 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição de incapacidade civil do autor à época da celebração do contrato de compra e venda invalida o negócio jurídico; e (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa do apelante pela ausência de perícia médica para comprovação da capacidade do autor no momento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da nulidade do ato jurídico baseia-se na condição de incapacidade civil do autor desde 2014, comprovada por laudos psiquiátricos que atestam demência de Alzheimer, conforme o art. 166, I, do Código Civil, que prevê a nulidade dos atos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. O juízo de origem fundamenta a decisão em laudos médicos presentes nos autos, considerando-os suficientes para comprovar a incapacidade do autor, sem necessidade de perícia adicional, dada a robustez das provas que confirmam a condição de incapacidade preexistente. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já era conclusivo quanto à incapacidade do autor, atendendo ao disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil e jurisprudência consolidada que admite a comprovação de incapacidade por meio de laudos médicos sem exigência de interdição judicial. Não há omissão na fundamentação da sentença de primeiro grau, que abordou de forma detalhada e fundamentada a nulidade da escritura e do registro de compra e venda, respaldando-se em provas médicas e decisão anterior que já havia reconhecido a incapacidade do autor e declarado nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condição de
[trecho intermediário suprimido]
proferida pelo Tribunal Paulista, que julgou nulo o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes. Assim, com base nessas premissas, reconheceu a incapacidade do agravante.
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 937, inciso I, do CPC, constato, pela certidão de fl . 778, que o processo não foi retirado de pauta em razão de a oposição ter ocorrido fora do prazo previsto em portaria expedida pelo Tribunal local.
Desta feita, a análise do recurso, no ponto, encontra óbice da Súmula 7 deste STJ, eis que demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.