ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C.
- POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese de declaração da abusividade da cláusula penal inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser autorizada ao vendedor a retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor.
2. O percentual de 25% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequado para compensar o vendedor pela extinção do contrato por fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o seu enriquecimento sem causa. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SB MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - TERMO ADITIVO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - TAXA DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE EXAME À LUZ DO DIREITO CONSUMERISTA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar do contrato original ser anterior à Lei n.º 13.786/2018, foi celebrado aditivo contratual já na vigência dessa norma e, portanto devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos pela nova legislação.
É cabível a revisão da cláusula penal correspondente ao desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, quando verificada abusividade em prejuízo do consumidor.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno,
[trecho intermediário suprimido]
do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência consolidada por esta Corte, impõe-se a sua reforma, com o acolhimento da irresignação recursal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de autorizar a retenção, pela vendedora, do montante equivalente a 25% dos valores pagos pela adquirente.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.