DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2966147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
480, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando a necessidade de nova perícia quando a matéria não esta suficientemente esclarecida e "foi negada a realização de imprescindível nova perícia, contrariando ou negado vigência ao preceituado no artigo 480 do Código de Processo Civil .. ao negar análise dos detalhes dos dois Laudos Periciais, preferindo o Acórdão se valer de fundamentos genéricos, incontroversa a violação da norma contida nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.622-1.624).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.524):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - ATO INCOMPATÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO DE FÁBRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Ao promover o preparo recursal, o apelante pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, porquanto comprova possuir meios para arcar com as despesas do processo e, nesta linha de raciocínio, se impõe o seu indeferimento. - Para que se configure o cerceamento de defesa é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível à solução da controvérsia. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Inviabilizada a realização de perícia técnica diretamente no veículo acidentado em razão da sua alienação, bem como não sendo possível constar a existência de defeito de fábrica por meio da perícia indireta e dos demais elementos de prova produzidos pelas partes, deve ser julgado improcedente o pedido autoral por ausência de prova. Inteligência do art. 373, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.562-1.567).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.570-1.597), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 480, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando a necessidade de nova perícia quando a matéria não esta suficientemente esclarecida e "foi negada a realização de imprescindível nova perícia, contrariando ou negado vigência ao preceituado no artigo 480 do Código de Processo Civil .. ao negar análise dos detalhes dos dois Laudos Periciais, preferindo o Acórdão se valer de fundamentos genéricos, incontroversa a violação da norma contida nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 1.590).
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.605-1.618).
O agravo (fls. 1.629-.1.658) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.673-1.682).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
para autorizar a realização de nova perícia.
..
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No caso concreto, o TJMG consignou que foram realizadas duas perícias, havendo laudos com conclusões distintas, e cabe ao julgador valorar ambas e prestigiar aquela que melhor converge com as demais provas, pelo livre convencimento motivado e o simples inconformismo da parte não autoriza nova perícia. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.