ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não acolhimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou que, no recurso especial, foi indicado precedente contemporâneo e superveniente que demonstrava o desacerto do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Argumentou que a decisão de não conhecimento da Presidência afirmou que não houve impugnação, enquanto o acórdão indicou que o ataque ao enunciado foi deficiente, o que deveria permitir o conhecimento e acolhimento das demais teses do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de que houve erro na aplicação da Súmula nº 83 do STJ e na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a decisão de não conhecer o agravo, com base na aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o decidido, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
6. A ausência de impugnação específica equivale à deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO SERGIO SCHMIDT contra acórdão que negou provimento a agravo regimental (fls. 366/369).
Nas razões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
No caso, o acórdão trouxe fundamentação suficiente para indicar os motivos que levaram a decisão da Presidência a não conhecer do agravo, em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ.
Assim, as alegações dos embargos de declaração, que se resumem a dizer que a incidência do enunciado é indevido, demonstram, sem margem de dúvida, que o problema não está no decidido e, sim, no inconformismo da parte, que, a pretexto de elucidar o julgado, pretende modifica-lo para que atenda à sua pretensão.
No mais, a ausência de impugnação específica é equivalente a deficiência de fundamentação, de maneira que ambas atraem a Súmula nº 182, STJ, e impedem o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.