ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, alegando ter contestado diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental e determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que fundamentou a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.
6. As alegações do agravante no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, limitando-se a afirmar a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada, sem demonstrar de forma precisa a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que dessem suporte à sua argumentação.
7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante.
8. É imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da referida súmula"(AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023).
Desse modo, o agravante deveria ter rebatido os julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade, com vistas a afastar o óbice apontados pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, já que a defesa não apresentou nenhum julgado que pudesse corroborar sua argumentação quanto à tese levantada.
Logo, a decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial após constatar a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não havendo motivos para reforma da decisão, que deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.