DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KALLYNE SILVA SERRANO, à decisão que inadmitiu Recurso Espec… — AREsp AREsp 2966155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KALLYNE SILVA SERRANO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de KALLYNE SILVA SERRANO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio, porém a parte optou pelo recolhimento das custas.
- No entanto, recolheu apenas as custas locais e de forma simples (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186, 10698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por KALLYNE SILVA SERRANO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de KALLYNE SILVA SERRANO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio, porém a parte optou pelo recolhimento das custas. No entanto, recolheu apenas as custas locais e de forma simples (fls. 583/585).
Ademais, percebido, no Tribunal a quo, haver irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação (fls. 591/592), o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.
Na verdade, nesse contexto em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.
Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.