ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiram liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos do imóvel e IPTU proporcional, excesso de execução e termo inicial dos juros, com valor da causa de R$ 2.975,69.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca de 90% para os embargantes e 10% para o embargado e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, por planilha genérica que não detalha origem, vencimentos e critérios de atualização e juros, com violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a cobrança de reparos do imóvel sem vistorias formalmente documentadas e notificação, à luz dos arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 15% desconsiderou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e foi automática; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à liquidez do título e necessidade de vistorias formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada falta de liquidez e certeza, o acórdão local reconheceu a suficiência da planilha e documentos; a reversão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos reparos do imóvel, o acórdão assentou fundamento autônomo de concordância e acompanhamento da
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.