ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Nesse contexto, ausentes elementos aptos a afastar a causa de não conhecimento fixada na decisão agravada e persistindo a irregularidade de representação na origem dos recursos dirigidos a esta Corte, o agravo interno não pode ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS EUSTAQUIO TUPINANBA BELISARIO e GENY VASCONCELOS TUPINAMBA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, por entender haver irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo e do recurso especial, com a incidência da Súmula 115/STJ, e por aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinou a majoração dos honorários (fls. 1.131-1.132).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a Súmula 115/STJ teria sido superada pelo Código de Processo Civil, invocando os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, e 1.029, § 3º, defendendo a possibilidade de saneamento de vícios formais em sede de recurso.
Sustenta que houve regularização da
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 16/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
No caso, a irregularidade de representação processual na no STJ foi expressamente reconhecida na decisão agravada e as razões do agravo interno não demonstram justificativa idônea nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar a possibilidade genérica de saneamento e a alegar superação da Súmula 115/STJ. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso especial não supre o vício já caracterizado, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido no STJ.
Nesse contexto, ausentes elementos aptos a afastar a causa de não conhecimento fixada na decisão agravada e persistindo a irregularidade de representação na origem dos recursos dirigidos a esta Corte, o agravo interno não pode ser provido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.