DECISÃO Examina-se agravo interposto por ROHENKOHL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2966169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por ROHENKOHL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025 Concluso ao gabinete em: 14/7/2025 Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ISAAC RUBIN - ESPÓLIO em face da agravante.
- Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.
- 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por ROHENKOHL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025
Concluso ao gabinete em: 14/7/2025
Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ISAAC RUBIN - ESPÓLIO em face da agravante.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante explicitado na decisão agravada, mesmo após ter sido regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte agravante deixou de sanar o vício processual, tendo em vista que "a parte recorrente protocolou o recurso especial acompanhada de guia de recolhimento atinente a outro feito" e "decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação da parte recorrente."
Assim sendo, conforme jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.
Desta feita, o TJ/RS, ao decidir que é deserto o recurso especial interposto pela parte agravante, tendo em vista que este não comprovou o recolhimento do preparo, alinhou-se ao disposto na Súmula 187/STJ.
Registro, por oportuno, que mesmo com as alegações apresentadas pela parte agravante quanto ao pedido de justiça gratuita, houve o recolhimento de preparo, inclusive sendo o fato ressaltado pela agravante, alegando, para tanto, que inobstante tenha conseguido proceder com tal recolhimento, neste momento, reitera a necessidade de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, não há que se falar em concessão do benefício requerido, ante a conduta da parte agravante que demonstra haver possibilidade de pagamento das custas devidas, mesmo diante da argumentação apresentada.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 18 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.