DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NADIA MARIA PIRES ARRUDA e ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON contra … — AREsp AREsp 2966178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NADIA MARIA PIRES ARRUDA e ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 1017268-45.2024.4.01.0000, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
- Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PA RA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NADIA MARIA PIRES ARRUDA e ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1017268-45.2024.4.01.0000, assim ementado (fls. 44-45):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.
4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)
6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de
[trecho intermediário suprimido]
apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.139.382 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PA RA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.