ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13150, 12489, 12416, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Agravos conhecidos. Recuros especiais conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se agravos em recursos especiais interpostos por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentados, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: embargos de terceiro, oposta pelos agravantes, em face de ROSA MARGARIDA SOARES DE ANDRADE, ODILON CAETANO DE ANDRADE, relativo à penhora de seus patrimônios referente ao Processo n. 0002033-18.2014.8.27.2726, cuja demanda foi promovida pelo Espólio de Odilon Caetano de Andrade em face da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins - Em Liquidação.
Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer aos embargantes o direito sobre a quantia de R$ 587.383,87 (quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) penhorado via sistema SISBAJUD nos autos de cumprimento de sentença nº 0002033-18.2014.8.27.2726 (evento 277 - COMP1), devendo tais valores voltar as contas bancárias das embargantes.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar improcedente os
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. (REsp n. 1.776.865/MA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos agravos interpostos por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para conhecer dos RECURSOS ESPECIAIS e DAR-LHES PROVIMENTO, para julgar procedentes os embargos de terceiro e anular a penhora sobre o crédito das agravantes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.