ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para aclarar que, não obstante a condenação às custas e aos honorários advocatícios , está suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao embargante.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
13150, 12489, 12416, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração interpostos por ODILON CAETANO DE ANDRADE contra acórdão que deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos embargados, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMAUNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DOACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e providos.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão no acórdão embargado, tendo em vista que lhe foi deferida a gratuidade de justiça, estando, portanto, suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
De fato, cumpre reconhecer que houve omissão no julgado embargado, pois, com a redistribuição do ônus sucumbencial, não foi examinado se ao embargante havia sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deferiu o pleito da assistência judiciária gratuita ao embargante, não havendo notícia de que o aludido benefício tenha sido posteriormente revogado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para aclarar que, não obstante a condenação às custas e aos honorários advocatícios , está suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao embargante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.