DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A., fundamentado no art — AREsp AREsp 2966230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação de n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora agravante, objetivando extinguir de execução fiscal decorrente de multa aplicada administrativamente pelo PROCON (fl.
- Foi proferida sentença que julgou os pedidos formulados improcedentes (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação de n. 0256565-26.2022.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora agravante, objetivando extinguir de execução fiscal decorrente de multa aplicada administrativamente pelo PROCON (fl. 233).
Foi proferida sentença que julgou os pedidos formulados improcedentes (fl. 235).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 360):
Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Crédito não tributário. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença de Improcedência. Irresignação da executada/embargante. Sanção devidamente motivada e aplicada em processo administrativo, no qual observado o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). Consoante a jurisprudência do STJ, o Poder Judiciário, em casos excepcionais, pode afastar ou redefinir sanções do gênero diante de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante; não verificáveis na espécie. Aplicação de penalidade leve, considerando a condição econômica de sociedade de grande porte na forma da lei de regência. Dosimetria que, portanto, está em consonância com o art. 57 do CDC. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 412-416).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 489, inciso I, 373, inciso I do Código de Processo Civil e 57 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi demonstrado que a sanção decorreu de uma única reclamação que não era verossimilhante, havendo documento que atesta o recebimento correto de produto pela parte consumidora; (b) a proposta de estorno da compra não foi aceita pela parte consumidora; (c) foi proferida decisão genérica pela autarquia com base em alegações unilaterais e sem provas mínimas, bem como aplicada multa de forma desproporcional e (d) a inversão do ônus da prova foi realizada sem justificativa.
Ao final, requer "a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade da sanção aplicada ou, subsidiariamente, reduzir a multa ao patamar mínimo previsto no art. 57 do CDC, garantindo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (fl. 433).
Contrarrazões às fls. 453-473.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não restou comprovada violação ao art. 489, §1º do CPC e (b) incidência
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 369), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 489 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA. PROCON. DIREITO DA PARTE CONSUMIDORA COMPROVADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.