DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A — AREsp AREsp 2966237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: de rescisão de contrato de locação comercial ajuizada pela agravante, em desfavor de SHOPPING PARK EUROPEU S.A., visando a rescisão do contrato comercial; a nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas; a inexistência de débito referente às multas contratuais; estabelecer multa compensatória por resilição contratual antecipada.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de rescisão de contrato de locação comercial ajuizada pela agravante, em desfavor de SHOPPING PARK EUROPEU S.A., visando a rescisão do contrato comercial; a nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas; a inexistência de débito referente às multas contratuais; estabelecer multa compensatória por resilição contratual antecipada.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 350):
a) decretar a rescisão dos contratos de locação comercial correspondentes às salas comerciais nº 1071, 1072, 1073 e 1030 do Shopping Park Europeu;
b) reconhecer a obrigação atribuída à requerente RI HAPPY BRINQUEDOS S/A no sentido de pagar ao requerido SHOPPING PARK EUROPEU S/A multa contratual a título de ressarcimento pelas benfeitorias efetuadas nas salas locadas no valor de R$ 310.750,00 (trezentos e dez mil e setecentos e cinquenta reais), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) desde a data de liberação das salas pela requerente (01/04/2016) e juros de mora (1% ao mês) desde a data da citação (22/05/2017 - fl. 219); e
c) reconhecer a obrigação atribuída à requerente RI HAPPY BRINQUEDOS S/A no sentido de pagar, em favor do requerido SHOPPING PARK EUROPEU S/A, a título de multa contratual pela resilição antecipada dos contratos locatícios, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis vincendos até o fim da vigência dos contratos (setembro de 2023), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data do vencimento respectivo e juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação (22/05/2017 - fl. 219), a ser apurado por cálculo aritmético.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 535):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MULTA RESCISÓRIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA DEVIDA. IMPORTE, ADEMAIS, JÁ REDUZIDO NA DECISÃO A QUO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO APORTE FINANCEIRO (BENFEITORIAIS). CONTRATO SEM MÁCULAS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS PELAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. CUMULAÇÃO PERMITIDA. VALORES
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão de contrato de locação comercial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.