ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCÊNDIO EM FAZENDA VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
Resultado indicado
1.136): Analisando detidamente os autos, constato que, em observância ao instituto da preclusão temporal, o presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria arguida neste momento não se refere ao acórdão preferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos sob o nº 1.0000.23.252488-4/003, sendo possível verificar que os declaratórios buscam sanar supostos vícios de omissão existente no acórdão que julgou o recurso de apelação nº 1.0000.23.252488-4/001.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM FAZENDA VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Cid Bretas de Castro contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio que atingiu fazenda de seringal, supostamente causado por usina de cana-de-açúcar vizinha (Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda. e outros).
2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por inexistência de prova quanto à origem do incêndio e ao nexo causal.
3. O recurso especial, que alegava violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante pretendeu o destrancamento e o provimento do recurso para restabelecer a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (art. 1.022 do CPC);
(ii) estabelecer se seria possível o Superior Tribunal de Justiça revisar as conclusões da perícia judicial quanto à origem do incêndio e ao nexo causal, reconhecendo a responsabilidade civil dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes da controvérsia. 6. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão quando a decisão é coerente e motivada, conforme
[trecho intermediário suprimido]
que, como visto, é inviável nesta sede.
Além disso, a discussão sobre preclusão temporal, nos moldes decididos (arts. 223, 507 e 1.026 do CPC - fls. 1336-1340; 1424-1428), mas deixou de combater objetivamente o fundamento central do acórdão que assim decidiu sobre a matéria, com aplicação da Súmula 283/STF.
Confira-se (STJ fl. 1.136):
Analisando detidamente os autos, constato que, em observância ao instituto da preclusão temporal, o presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria arguida neste momento não se refere ao acórdão preferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos sob o nº 1.0000.23.252488-4/003, sendo possível verificar que os declaratórios buscam sanar supostos vícios de omissão existente no acórdão que julgou o recurso de apelação nº 1.0000.23.252488-4/001.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.