DECISÃO EVERTON GRILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento n… — AREsp AREsp 2966254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON GRILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 10.826/2003, à sanção de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON GRILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004887-94.2021.8.21.0017.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à sanção de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 244 do Código de Processo Penal. Apontou a nulidade da busca veicular, por ausência de fundadas suspeitas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, às fls. 671-679, manifestou-se pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à revista veicular (fls. 459-460):
..
c) Ilegalidade da busca pessoal e veicular A defesa do acusado Everton sustenta a ocorrência de nulidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais.
A partir da prova produzida, no caso dos autos, não constato ilegalidade na ação policial.
No que se refere à licitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: " A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar".
Não há, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer vício nas buscas realizada quando do flagrante.
A abordagem foi realizada por policiais rodoviários federais durante patrulhamento ostensivo na BR-386. A atividade fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal ocorre, em geral, de forma indistinta e aleatória, buscando garantir a segurança daqueles que trafegam nas rodovias federais, locais de intensa movimentação, e coibir o fluxo ilegal de armas e entorpecentes pelo território nacional.
Ademais, durante a abordagem, os policiais notaram inconsistências e contradições nos relatos apresentados pelos réus (não sabiam "precisar proprietário do veículo, local de onde vinham, e o que estavam fazendo naquele local" - IP, ev. 1.1 ), que não portavam documento de identificação, e perceberam que havia odor de maconha no veículo. Efetuaram, então, a busca pessoal e veicular.
Inexiste, nesse contexto, qualquer possibilidade de etiquetamento ou abordagem seletiva, estando a ordem de parada e a posterior busca pessoal e veicular devidamente
[trecho intermediário suprimido]
guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes ..
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 30/6/2025, grifei .)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.