DECISÃO RANGEL FELIPE SEMBLER agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com funda… — AREsp AREsp 2966254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RANGEL FELIPE SEMBLER agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 10.826/2003, à sanção de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
RANGEL FELIPE SEMBLER agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004887-94.2021.8.21.0017.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à sanção de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41, 157, 244, 385, I, II, III, 386, VII, e 564, II, todos do Código de Processo Penal, 12, 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, 13 e 59 do Código Penal. Sustentou os seguintes pontos: a) inépcia formal e material da denúncia; b) nulidade da prova, por ausência da perícia de voz nas interceptações, por não juntada integral da prova produzida e por busca pessoal sem fundada suspeita; c) absolvição por ausência de dolo e de culpa e por insuficiência da prova; d) desclassificação da conduta; e) fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, às fls. 671-679, manifestou-se pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à revista veicular (fls. 457-460):
..
II. Preliminares
a) Inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva
Postula a defesa do réu Rangel o reconhecimento da inépcia da denúncia, por violação ao art. 41 do CPP. Afirma que na denúncia teria constado que "Desde data ainda incerta, pelo menos entre o mês de janeiro e o dia 22 de junho do ano em curso", e que haveria inépcia material pela ausência de justa causa, "uma vez que inexistem provas de que o acusado seja traficante ou usuário de drogas".
A peça incoativa obedece ao disposto no art. 41 do CPP, isto é, qualificou o acusado, narrou os fatos tidos como delituosos, juntamente de todas as circunstâncias pertinentes a sua elucidação, bem como deu a tipificação jurídico-penal. A descrição do fato imputado proporcionou aos acusados o exercício da ampla defesa, tal como se verá adiante no mérito.
A suposta falta de delimitação temporal apontada não ocorreu, pois a denúncia citada no arrazoado ("Desde data ainda incerta, pelo menos entre o mês de janeiro e o dia 22 de junho do ano em curso") não corresponde
[trecho intermediário suprimido]
1.002.927/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 30/6/2025, grifei.)
A análise da pretensão absolutória, baseada na ausência de dolo e de culpa e na insuficiência da prova, implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Sobre a pretendida desclassificação da conduta para uma daquelas previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, observo que a matéria não foi prequestionada na instância de origem, o que enseja a não admissibilidade do recurso especial, conforme a previsão da Súmula n. 356 do STF.
Por fim, não há interesse em recorrer no tocante à pena-base, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos , pois são pedidos já concedidos. Incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.