DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2966263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Autor, com trinta e três anos de idade, atingido por um trem quando atravessava passagem clandestina, resultando em seu falecimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10435, 11814, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC (fls. 1.157-1.165).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.025-1.027):
Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Acidente em linha férrea. Autor, com trinta e três anos de idade, atingido por um trem quando atravessava passagem clandestina, resultando em seu falecimento. Ações propostas pelos parentes da vítima. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de: (i) indenização por danos morais, sendo R$ 250.000,00 à companheira do de cujus, R$ 200,000,00 para cada um dos dois filhos, R$ 200.000,00 para a genitora, R$ 30.000,00 para o padrasto e R$ 50.000,00 para cada um dos dois irmãos; (ii) pensão de 2/3 do salário recebido pelo falecido à companheira, desde a data do óbito até a data do falecimento da companheira, e pensão de 2/3 aos dois filhos, até a maioridade ou, caso matriculados em estabelecimento de ensino superior, até atingir 24 anos de idade, passando o valor, a partir de então, à companheira do falecido; e (iii) ressarcimento das despesas referentes ao luto e ao funeral, devido à companheira, no valor de R$ 2.419,90. Concessionária de serviço público. Art. 37, § 6º da CRFB. Conjunto probatório que demonstra a prática do ato, o dano e o nexo causal. Acidente ocorrido quando a vítima atravessava passagem clandestina de pedestres. Culpa concorrente. Discussão que já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. Temas 517 e 518 do STJ. Concessionária de transporte ferroviário que somente se isenta de responsabilidade se comprovar o cumprimento da obrigação de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, bem como de adotar prática de cuidado e vigilância justamente para evitar acidentes. Omissão específica. Culpa parcial da ré que tinha ciência da passagem clandestina há anos e optou por manter o transporte em tais condições. Provas dos autos que demonstram suficientemente a relação entre a vítima e sua companheira. Danos morais configurados em relação à companheira, aos filhos, à mãe e aos irmãos. Não comprovado efetivo vínculo afetivo da vítima com o padrasto e os sobrinhos a ponto de justificar a indenização por dano moral reflexo. Julgamento extra petita no que tange à fixação da indenização por danos morais. Pedido expresso na inicial de que a indenização deveria ser fixada em R$ 300.000,00, a ser partilhado entre a
[trecho intermediário suprimido]
do evento lesivo, mantendo-se hígido o dever de indenizar, com base, porém, na culpa concorrente, a ser devidamente sopesada na fixação do quantum devido.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a Corte estadual alegou que , "ainda que aplicada a culpa concorrente, a parte autora sagrou-se vencedora e, por isso, caberá à parte ré o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, tal como restaram fixados" (fl. 1.102). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.