DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO CARLOS DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2966268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO CARLOS DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO STJ PARA JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO CARLOS DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 192):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO STJ PARA JULGAMENTO. NOMEADO CURADOR ESPECIAL. A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, A RESPEITO DO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO EM SEU DESFAVOR, DESAFIA ATUAÇÃO PURAMENTE PROCESSUAL. A SITUAÇÃO RETRATADA NÃO ULTRAPASSA A ESFERA PROCESSUAL E NÃO NECESSITA DE INFORMAÇÃO RESTRITA À PARTE EXECUTADA, REPUTANDO-SE, PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-259).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262-264), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 294).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) alegação de violação dos arts. 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Da violação dos arts. 186, § 2º e 841, §§ 1º e 2º, do CPC
O recorrente suscita violação do art. 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública sobre efetivação de bloqueio de valores.
Sobre o tema, a Corte local consignou que (fls. 189-190):
Conforme se vê, a intimação do devedor, a respeito do bloqueio de valores realizado em seu desfavor, desafia atuação puramente processual.
Portanto, consoante tese sedimentada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRDR nº 70085741163, somente se faz necessária a intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública quando as circunstâncias desafiam a prática de ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor.
Em suma, no caso concreto, não se observa que a situação retratada ultrapasse a esfera processual e que necessite de informação restrita à parte executada, reputando-se, prescindível a intimação pessoal do devedor.
Aliás, a parte executada, mesmo após a constrição do valor de sua conta bancária, o
[trecho intermediário suprimido]
configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões ocorreram dentro do estabelecimento e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)
(AREsp n. 2.945.812/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/9/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.