DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2966291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 152-153): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 152-153):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99 EXTRAPOLADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.019/2022 QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 7.050/2002. BENEFÍCIO PREVISTO EXPRESSAMENTE APENAS PARA SERVIDORES ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO PARA ESTENDER AO PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE OBJETIVAM PROTEGER E INCLUIR A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.097). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1) À luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, constantes no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no art. 37, caput, da Constituição Federal, e do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, os requerimentos administrativos, nos quais se incluem o pedido para redução da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, devem ser analisados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente.
2) Na hipótese, além de a autoridade coatora sequer ter apresentado qualquer tipo de justificativa para a demora em apreciar o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada, já que não mencionou nada a respeito nas informações prestadas no mandamus, para a situação aqui noticiada analogicamente deve ser utilizado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (art. 49 da Lei nº 9.784/99), para aferir a mora da autoridade coatora e, posteriormente, determinar que esta se manifestasse a respeito dos requerimentos administrativos, uma vez que aquela norma pode ser aplicada de maneira
[trecho intermediário suprimido]
ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal estadual - certo ou errado - prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.