DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G C P A e outros contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2966300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G C P A e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/5/2025.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por G C P A e outros, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G C P A e outros, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por G C P A e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por G C P A e outros, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G C P A e outros, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, A MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ALEGARAM RESIDIR NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NAS ESFERAS PERSONALÍSSIMAS DOS REQUERENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS RECORRENTES AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 1127-1128)
Embargos de Declaração: opostos por G C P A e outros, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 422
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.