DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2966301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Galera Mari e Advogados Associados e Banco Bradesco S. A. contra sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 24.000,00, com atualização monetária e juros, em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da majoração dos honorários advocatícios pleiteados pela parte autora, e da validade da cláusula contratual de rescisão unilateral invocada pelo Banco para limitar a obrigação de pagamento.
III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito ao arbitramento de honorários, especialmente considerando o tempo de prestação e a complexidade das ações patrocinadas. 4. A quantia de R$ 24.000,00 fixada na sentença, se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo escritório, razão pela qual, deve ser mantido o ato sentencial.
IV. Dispositivo e tese 5. Recursos do Banco Bradesco S. A. e de Galera Mari e Advogados Associados, desprovidos. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no tempo, dedicação e complexidade das ações patrocinadas, independentemente da rescisão unilateral do contrato."
Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes.
Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria exorbitado os limites da causa de pedir ao fixar honorários advocatícios não pleiteados pelo escritório agravado e em desconformidade com o contrato firmado entre as partes.
Argumenta, além disso, que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.509 - 1.521.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.