DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIANO FRANCISCO DE SALES contra decis… — AREsp AREsp 2966305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIANO FRANCISCO DE SALES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: Destituição de Sócio Administrador ajuizada por Adriano Sales em face do agravante.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4942
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIANO FRANCISCO DE SALES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: Destituição de Sócio Administrador ajuizada por Adriano Sales em face do agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 3.963-3.964):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL - PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - DETERMINAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE -COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente as questões decididas na sentença e apresentam as razões da inconformidade.
Não havendo impugnação ou alteração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, até a fase de saneamento do feito, deve ser afastada a determinação de complementação das custas.
Tratando-se de sociedade empresarial entre irmãos, detendo cada um a metade do capital social, não se revela plausível a intervenção estatal para se determinar a destituição de um dos sócios administradores, quando se constata que a parte autora já obteve provimento jurisdicional favorável conferindo-lhe a oportunidade de aferir a legalidade dos atos de gestão praticados pela ré e comprovar a responsabilidade por eventual gestão temerária de sua parte, sendo, no entanto, prudente que a administração passe a ser exercida de forma compartilhada.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 503, § 1º; 932, III, e 1.022, todos do CPC, e 1.030 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) "a ausência de impugnação ao fundamento da sentença (quebra de affectio societatis) no recurso de apelação do Recorrido Adriano Sales a respeito da dissolução das sociedades .. ", e ii) a "coisa julgada de questão prejudicial formada no Agravo 1010580-31.2019.8.11.0000 declarando que o Recorrido (Adriano) cometeu grave ofensa ao contrato social das empresas
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Destituição de Sócio Administrador.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.