ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 9559, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do julgado. Os autos vieram conclusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os requisitos para conhecimento com base em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.