DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S — AREsp AREsp 2966364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE POSTERGA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA MOMENTO OPORTUNO.
- O ato judicial que posterga a condenação de honorários advocatícios para momento oportuno constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora.
- Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10295, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 353):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial que posterga a condenação de honorários advocatícios para momento oportuno constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes.
3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
4. Agravo de instrumento não conhecido
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377-380).
Nas razões do recurso especial (fls. 392-409), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 85, § 4º, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que:
.. a Corte de origem acabou por violar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, visto que a fixação dos honorários deve ser realizada desde logo, não havendo respaldo legal para a postergação desse arbitramento. Foi essa a razão para a interposição do agravo de instrumento, que acabou não sendo conhecido por esse c. Tribunal Regional Federal.
..
.. cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca do momento processual oportuno para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no Cumprimento de Sentença, à luz do artigo 85 do CPC, sob pena de frustração do direito subjetivo dos patronos ao recebimento da verba sucumbencial e de violação flagrante à legislação federal de regência.
.. o manejo da via recursal visa a reconhecer a impossibilidade na postergação da fixação dos honorários advocatícios para momento posterior ao da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o que se pretende é a fixação dos honorários sucumbenciais, desde logo, em percentual arbitrado entre 10% e 20% sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.