DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA — AREsp AREsp 2966410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- 420-421), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ.
- Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 420-421), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 438 (e-STJ).
Às fls. 448-451 (e-STJ), a agravante peticiona defendendo a necessidade de sobrestamento do feito uma vez que a matéria discutida nos autos foi afetada ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.350/STJ.
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 420-421 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC, e passo a novo exame do recurso especial.
Entretanto, observo que a questão de direito tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.350/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, delimitaram o Tema 1.350 da seguinte forma: "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário".
Confira-se a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada envolve o alcance do Tema Repetitivo 166 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução") em relação à possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença nos embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.350/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.350 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.