DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE REGINA GRACIOLLI MOURA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2966414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE REGINA GRACIOLLI MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
- PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE REGINA GRACIOLLI MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. Art. 924, inciso II, do CPC. RECURSO DA AUTORA. SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DEPÓSITO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDEM JUROS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E DO DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DO STF NOS TEMAS 96 E 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ART. 38, §§ Io E 3o, DA LEI Nº 14.436/2022 (LDO DE 2023). EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O COMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO IPCA-E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INAPLICABILIDADE DO EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O COMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, no que concerne ao reconhecimento do direito à aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária de precatório após a vigência da EC n. 113/2021, que prevalece sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 14.194/2021, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido merece ser reformado, diante da divergência da interpretação atribuída por outro Tribunal, visto que a conduta que prejudicou o segurado, sendo direito da parte a correção monetária e juros de forma que garanta a reparação integral de seu crédito.
..
O presente Recurso Especial é cabível, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida diverge do entendimento de outro Tribunal acerca da matéria, como devidamente prequestionado, sendo certo que a lei infraconstitucional não pode ter supremacia sobre Emenda Constitucional, possuindo qualquer Magistrado como ferramenta o controle difuso de constitucionalidade.
..
Divergindo do entendimento adotado pelo V. Acórdão recorrido, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, recentemente, que Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.