DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2966427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, bem como pela ausência de violação do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria arguida em sede de Agravo de Instrumento foi objeto de análise pela 1ª Câmara Cível, mas que adotou conclusão que viola as disposições legais" (fl.
- Enfatiza que "que foram opostos embargos declaratórios em face da decisão colegiada - o que nos termos da Lei supre toda e qualquer discussão neste ponto" (fls.
- Afirma que "é evidente o prequestionamento da questão, uma vez que a decisão colegiada recorrida expressamente manifestou-se a respeito do dispositivo suscitado, mesmo que não citando-o expressamente, ao concluir que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o vencimento do tributo" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, bem como pela ausência de violação do art. 489 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria arguida em sede de Agravo de Instrumento foi objeto de análise pela 1ª Câmara Cível, mas que adotou conclusão que viola as disposições legais" (fl. 199). Enfatiza que "que foram opostos embargos declaratórios em face da decisão colegiada - o que nos termos da Lei supre toda e qualquer discussão neste ponto" (fls. 200).
Afirma que "é evidente o prequestionamento da questão, uma vez que a decisão colegiada recorrida expressamente manifestou-se a respeito do dispositivo suscitado, mesmo que não citando-o expressamente, ao concluir que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o vencimento do tributo" (fl. 201).
Defende, por fim, que "o objeto do Recurso Especial é, incialmente, o reconhecimento da violação aos art. 3º e 489, §1º do Código de Processo Civil, o que representa uma discussão eminentemente de direito a respeito da nulidade da decisão de primeiro grau pela ausência de enfrentamento do argumento aduzido pela parte .. não se trata de reexame probatório, mas sim de análise da incorreta interpretação da legislação federal no acórdão recorrido. Ademais, não integra as razões do Apelo as violações a Lei Municipal ou eventual reconhecimento do direito da Agravante a isenção do tributo previsto na lei local" (fl. 202).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não
[trecho intermediário suprimido]
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.