DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A — AREsp AREsp 2966459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementados (e-STJ fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO À UNIÃO.
- BASE DE CÁLCULO: VALOR OBJETO DO ACORDO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI 11.941/2009.
Resultado indicado
Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementados (e-STJ fl. 1.150 e fls. 191/192):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO À UNIÃO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO: VALOR OBJETO DO ACORDO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA COM REDUÇÕES.
1. A alegação de descabimento da verba honorária em virtude da posterior adesão da agravante/executada ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi objeto do anterior AI n. 58141-95.2010.4.01.0000 a que se negou provimento. Não pode ser apreciada novamente.
2. Deve ser considerada como base do cálculo da verba honorária, fixada na sentença em "10% sobre o valor efetivamente apurado em favor do Fisco", o valor apurado e antecipadamente pago no âmbito do acordo de parcelamento, considerando as reduções previstas na legislação pertinente (Lei 11.941/2009 e o Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009).
3. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA
Embargos declaratórios da exequente
1. O acórdão não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: " A alegação de descabimento da verba honorária em virtude da posterior adesão da agravante/executada ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi objeto do anterior AI n. 58141-95.2010.4.01.0000 a que se negou provimento. Não pode ser apreciada novamente. "Deve ser considerada como base do cálculo da verba honorária, fixada na sentença em "10% sobre o valor efetivamente apurado em favor do Fisco", o valor apurado e antecipadamente pago no âmbito do acordo de parcelamento, considerando as reduções previstas na legislação pertinente (Lei 11.941/2009 e "Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009)."
2. Como se vê, o julgado concluiu que descabe rediscutir a isenção de honorários prevista no art. 6º da Lei 11.941/2009, alegado pela executada, porque essa matéria foi objeto de anterior agravo de instrumento a que se negou provimento. Facultado à executada o pagamento antecipado do débito com a redução das multas e dos juros, esse é o valor "efetivamente devido ao fisco" para fins do cálculo da verba honorária fixada na sentença. Embargos declaratórios da
[trecho intermediário suprimido]
as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009..
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Inocorrente, portanto, violação do art. 493 do CPC.
No mais, revela-se impossível a revisão daquela afirmação de fato, contida no acórdão recorrido, no sentido de que as condições estabelecidas na referida Lei isencional não estariam atendidas no caso, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.