DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIE GOMES CORREA NEGRÃO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2966490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIE GOMES CORREA NEGRÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.329/1.330): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.
- DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDIE GOMES CORREA NEGRÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.329/1.330):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 01/18. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXIQUIBILIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA POSTULADA NESTE . ORDEM DE NOVAMANDAMUS CORREÇÃO DE RESPOSTAS ELABORADAS PELA CANDIDATA NA PROVA ESCRITA QUE NÃO MAIS PODE SER CUMPRIDA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME. AGRAVANTE QUE JÁ EFETUOU A ESCOLHA DA SERVENTIA. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO EM LITÍGIO, DO ITEM 12.10 DO EDITAL N.º 01/18 E DOS ITENS 8 E 19 DO EDITAL N.º 21/22.
Dissolvida a comissão do certame em discussão, restou inviabilizado o cumprimento da ordem judicial que havia determinado nova correção de algumas das respostas formuladas pela impetrante em prova escrita.
O mencionado comando, ademais, não pode ser imputado ao Presidente desta Corte ou ao Conselho da Magistratura, uma vez que não foram os responsáveis pelo ato coator e não figuraram no polo passivo desta demanda. Vale lembrar que a coisa julgada se faz entre os litigantes, não alcançando terceiros, conforme prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil/15.
Outrossim, a inexequibilidade da decisão colegiada restou reforçada pela posterior escolha de serventia pela agravante, sendo este ato irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 39, §2º do Regulamento do referido concurso público, do item 12.10 do Edital n.º 01/18 e dos itens 8 e 19 do Edital n.º 21/22.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.151/3.166).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, IV, 502, 506, 536, 917, I, 924 e 1.022, II, todos do CPC/2015.
Inicialmente, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao determinar a imediata extinção do cumprimento, fundamentada em inexequibilidade, ignorou as regras elementares do processo que impõem a busca da efetividade.
Afirma que é possível ordenar ao Presidente do Tribunal o cumprimento do título, no lugar da banca examinadora, sem configurar ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
assim, a Súmula 83 do STJ.
Quanto à violação apontada aos arts. 917, I, e 924 do CPC/2015, a Corte local solucionou a controvérsia consignando que "a ordem de arquivamento do procedimento executório, pela inexequibilidade superveniente do título judicial, não deixa qualquer margem para dúvida a respeito de sua extinção" (e-STJ fl. 3.156).
Portanto, a afirmação relativa aos motivos que levaram à extinção do cumprimento de sentença foram extraídos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.