ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 9º, 10, 792, IV, e 841 do CPC, bem como aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, além de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à presunção de má-fé em razão de vínculo familiar, o que afrontaria a Súmula 375/STJ. Alegou também que o requisito do prequestionamento foi cumprido de forma implícita e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma analítica.
3. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de fraude à execução com base em análise de elementos fático-probatórios, como vínculo familiar, coincidência de datas entre cessão de direitos e ordem de penhora, representação por advogado comum e ausência de outros bens livres para garantir a execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Recurso Especial, examinando-se a presença de óbices processuais, notadamente: (i) a competência do STJ para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais; (ii) a incidência da Súmula 126/STJ pela ausência de interposição de Recurso Extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão; (iii) a ausência de prequestionamento de dispositivos legais (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a fraude à execução (Súmula 7/STJ); e (v) a regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. É inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) em sede de Recurso Especial, por se tratar de matéria de competência
[trecho intermediário suprimido]
STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, induz mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.