DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão q… — AREsp AREsp 2966501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (Fl.
- 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE POSSUIR UM IMÓVEL COMO SEU POR DEZ ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, ALI ESTABELECENDO SUA MORADIA, ADQUIRE LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO OU DE BOA FÉ.
- NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO, ENVOLVENDO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO GRANJA ESPERANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (Fl. 432):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSOANTE DISPÕE O ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE POSSUIR UM IMÓVEL COMO SEU POR DEZ ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, ALI ESTABELECENDO SUA MORADIA, ADQUIRE LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO OU DE BOA FÉ. NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO, ENVOLVENDO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO GRANJA ESPERANÇA. A HIPOTECA QUE NÃO É EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO À POSSE DE TERCEIRO QUE COMPROVE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram desacolhidos (Fls. 480-482).
Nas razões do recurso especial (Fls. 498-515), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a posse exercida pelo recorrido não foi mansa e pacífica, mas sim litigiosa, em razão da existência de ação de execução hipotecária, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse envolvendo o loteamento Granja Esperança, desde a década de 1990. Defende que a posse do recorrido, por ser derivada de ocupação irregular, manteve o caráter precário e injusto da posse originária. Por fim, argumenta que o imóvel, por ter sido construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não seria suscetível de aquisição por usucapião.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 521-546), nas quais a parte recorrida pleiteia a manutenção do acórdão recorrido, defendendo o preenchimento de todos os requisitos para a usucapião extraordinária, a ausência de oposição direta à sua posse e a inaplicabilidade do óbice relativo ao SFH, uma vez que o imóvel é de natureza privada e a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ( Fls. 550-554) com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das conclusões do acórdão, no que tange ao preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
ausência de posse mansa e pacífica e de animus domini exigiria uma nova análise das provas produzidas, o que é incabível na via do recurso especial. A valoração jurídica dos fatos realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados quando a decisão recorrida se assenta em elementos probatórios específicos do caso concreto.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.