DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E AS… — AREsp AREsp 2966511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS à decisão de fls.
- Primeiramente, cabe pontuar que a advogada subscritora do presente recurso e, também, do Agravo e do RESP avaliados é sócia administradora do escritório de advocacia Recorrente e que, nessa condição, é legitimada à representação isolada do escritório em Juízo, independentemente de procuração, conforme assim disposto na Cláusula 5º de seu Contrato Social, juntado às fls.
- Pede-se, assim, que seja suprida omissão quanto à efetiva possibilidade da subscritora representar a Recorrente em Juízo sem a necessidade de juntada de procuração, à vista dos poderes que lhe são investidos por Contrato Social. ..
- Ocorre que há posição jurisprudencial mais recente que reconhece a regularidade da juntada da procuração com data atual em ratificação tácita dos atos processuais anteriores sempre que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco dessa ratificação. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS à decisão de fls. 414/415, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Primeiramente, cabe pontuar que a advogada subscritora do presente recurso e, também, do Agravo e do RESP avaliados é sócia administradora do escritório de advocacia Recorrente e que, nessa condição, é legitimada à representação isolada do escritório em Juízo, independentemente de procuração, conforme assim disposto na Cláusula 5º de seu Contrato Social, juntado às fls. 388/411 dos autos:
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3. Pede-se, assim, que seja suprida omissão quanto à efetiva possibilidade da subscritora representar a Recorrente em Juízo sem a necessidade de juntada de procuração, à vista dos poderes que lhe são investidos por Contrato Social.
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6. Ocorre que há posição jurisprudencial mais recente que reconhece a regularidade da juntada da procuração com data atual em ratificação tácita dos atos processuais anteriores sempre que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco dessa ratificação.
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7. Na tese de julgamento fixada pela Quarta Turma dessa N. Corte, a apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita dos poderes do subscritor dos recursos anteriores, o que, concessa venia, parece ser, de fato, a interpretação mais acertada do artigo 662 do Código Civil, especialmente quando lido em conjunto com o artigo 8º do Código de Processo Civil:
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8. Ora, não há dúvida que, ao juntar procuração nos autos em atendimento à ordem judicial anterior que mandava a apresentação do instrumento de mandato conferindo poderes à signatária dos recursos anteriores, o Recorrente praticou ato inequívoco de validação de sua representação processual por essa advogada e, com isso, ato inequívoco de ratificação dos atos processuais anteriormente praticados pela mesma na condição de representante do escritório.
9. Diante do exposto, requer o Recorrente que sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões aqui apontadas quanto: (i) à legitimidade da subscritora para representar o Recorrente independentemente de procuração e, ainda, (ii) quanto à posição jurisprudencial mais recente dessa N. Corte quanto à aceitação da juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, para ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados pelo outorgado (fls. 420/423).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.